A Constituição de 1988 inovou ao prever expressamente a responsabilidade penal da pessoa jurídica por crimes ambientais (artigo 225, § 3º), evidenciando a centralidade da proteção ambiental no ordenamento jurídico. Essa opção legislativa, em vez de reforçar apenas a responsabilidade civil ou administrativa, introduziu uma estratégia penal voltada à responsabilização…
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